PGRS na prática: um roteiro técnico para quem precisa entregar com segurança

1) O que é o PGRS, afinal? 

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um documento técnico que organiza, de forma sistemática, o gerenciamento dos resíduos gerados por um empreendimento. Na prática, ele funciona como um mapa de controle: identifica quais resíduos existem, onde nascem, como são segregados, como são acondicionados, para onde seguem, quem executa cada etapa, e como o gerador demonstra rastreabilidade até a destinação final ambientalmente adequada. Mais do que “um papel para o processo”, o PGRS é a tradução, em procedimentos e registros, de uma regra antiga e permanente na gestão ambiental: quem gera, gerencia, e precisa provar que gerencia bem. 

2) Para que serve o PGRS no dia a dia do licenciamento? 

O PGRS cumpre três funções clássicas: 

Conformidade legal e de licenciamento: o PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento (e, quando não houver licenciamento, a aprovação do plano cabe à autoridade municipal competente).

Controle operacional e redução de riscos: padroniza rotinas, reduz improvisos, diminui falhas de segregação e acondicionamento, e melhora a segurança em resíduos com risco (inflamáveis, corrosivos, tóxicos, infectantes, etc.).

Gestão de custos: ao quantificar e “enxergar” o resíduo por setor, o PGRS revela desperdícios, oportunidades de minimização na fonte e ganhos com reciclagem, coprocessamento ou outras rotas adequadas.

3) Minha empresa é obrigada a ter PGRS? 

A obrigação está amarrada, principalmente, ao art. 20 da PNRS, que lista quem está sujeito ao PGRS  e isso inclui, de forma objetiva: geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; indústrias; serviços de saúde; mineração; além de: construção civil; terminais e instalações de transporte (e, conforme o caso, empresas de transporte); e atividades agrossilvopastoris quando exigido pelo órgão competente. Também entram estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços quando: geram resíduos perigosos; ou geram resíduos não perigosos que, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal. Ponto importante (e muito comum em prefeitura): mesmo quando o município ainda não estruturou plenamente seu plano municipal, isso não impede que a empresa elabore e implemente seu PGRS. 

 4) Quem pode assinar o PGRS como responsável técnico?

 A lei exige que, para elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento do PGRS, seja designado responsável técnico devidamente habilitado. Na prática brasileira, isso normalmente envolve profissional com formação e atribuição compatíveis e registro em conselho de classe (por exemplo, CRQ/CREA/CRBio, conforme a natureza do empreendimento). O ponto central é: atribuição + responsabilidade + rastreabilidade. O responsável técnico não “empresta nome”; ele responde tecnicamente pelo que está proposto e pelo que é executado. 

5) O que o PGRS precisa conter (conteúdo mínimo que não pode faltar) 

 O art. 21 traz um roteiro muito útil. Um PGRS tecnicamente defensável deve conter, no mínimo: Descrição do empreendimento/atividade; Diagnóstico dos resíduos (origem, volume, caracterização e passivos relacionados); Responsáveis por etapa e procedimentos operacionais do gerenciamento sob responsabilidade do gerador; Soluções consorciadas/compartilhadas (quando houver); Ações preventivas e corretivas (incluindo cenários de falhas e acidentes); Metas e procedimentos de minimização, reutilização e reciclagem; Se couber, ações de responsabilidade compartilhada (ciclo de vida do produto); Medidas saneadoras de passivos; Periodicidade de revisão, observando (quando aplicável) a vigência da licença de operação. E aqui vai um detalhe que separa um PGRS “aceitável” de um PGRS “forte”: Não basta listar resíduos. É preciso amarrar resíduo → área geradora → acondicionamento → armazenamento temporário → transporte → destinador → evidências (MTR/CTR, CDF, nota, manifesto, relatório, etc.). 

 6) “Mas o município não tem plano municipal… e agora?” 

A lei é clara: a inexistência do plano municipal não obsta a elaboração, implementação e operacionalização do PGRS. Na prática, o que muda é o “padrão de exigência” (formulários, anexos, terminologia local). O caminho tradicional e seguro é: seguir o conteúdo mínimo legal + atender as rotinas e checklists do órgão licenciador, quando existirem. 

 7) Atualização e fiscalização: o que manter pronto para qualquer vistoria 

O responsável pelo PGRS deve manter informações atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador e a outras autoridades. E o regulamento reforça a periodicidade anual, por meio eletrônico, para disponibilização de informações completas e atualizadas sobre implementação e operacionalização. Na prática, tenha sempre organizado: inventário atualizado (por setor/área); contratos e licenças dos destinadores; evidências de transporte e destinação; registros de treinamento, inspeções internas e não conformidades; revisão do plano (quando houver alteração de processo, layout, insumo, ou rota de destinação). 

8) Observação importante: micro e pequena empresa sempre precisa de PGRS? 

Nem sempre. O decreto prevê hipótese de dispensa para microempresas e empresas de pequeno porte que gerem apenas resíduos domiciliares (ou equiparados até certo volume diário, conforme regra). 

 Mas atenção: dispensa do plano não é dispensa da destinação correta. Mesmo quando o plano é simplificado ou dispensado, a obrigação de destinar adequadamente permanece.